MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10552/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - MEMORANDO-DICE2 0333947 - ACÓRDÃO Nº 42/2020 - MONITORAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1644/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam-se os presentes autos de Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, com objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão TCE/TO nº 42/2020 – Pleno, pelo Presidente Vicente Abreu Farias.

Citado o Chefe do Legislativo Municipal para que adotasse as medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, quedou-se inerte conforme certidão do evento 22.

Na Análise de Defesa [evento 25] a conclusão ocorreu no sentido de continuidade das irregularidades. O Conselheiro Substituto, por sua vez, opinou no evento 26:

7.10. Diante do exposto, e considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social e participação popular, e considerando ainda que o Senhor Vicente Abreu Farias – Gestor à época, não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe, é a execução do Acórdão n°42/2020/Pleno de 19/02/2020, no  processo n° 9863/2018, sopesando-se a aplicação das penalidades, uma vez que persiste inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, as disposições legais previstas nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.

 Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relatório.

O monitoramento recebeu acolhida perante este Tribunal de Contas com a Resolução Normativa TCE/TO nº 3/2016, conforme resultou estampado no art. 125-B do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Art 125-B. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.

Veja-se que o mister de fiscalizar – verdadeiro poder-dever – é um direito exercido pelos Tribunais de Contas em defesa do erário e, consequentemente, da própria sociedade. Desse direito emanam várias pretensões, quais sejam: a de agir, expedindo determinações positivas e negativas (pretensão corretiva); a de punir ilícitos no âmbito de sua competência (pretensão punitiva); e a de apurar danos ao erário (pretensão reparatória).

Verifica-se que, por este importante instrumento, o monitoramento, o Tribunal de Contas atua de maneira a constatar se, de fato, suas decisões estão sendo cumpridas, conforme determinado pelas decisões que emana.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade. Neste sentido:

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

Como se pode extrair dos autos e em especial do Relatório Técnico, não houve atendimento integral das determinações e recomendações do Tribunal de Contas. Ressaltou a Equipe Técnica permanecerem vários descumprimentos [evento 25].

Dessarte, observa-se que o gestor deixou de atender aos reclames legais, deixando de prestigiar a transparência na gestão dos recursos públicos e de dar a publicidade devida aos atos para a apuração e controle de quem quer que deles queira conhecer. Assim sendo, atrai o gestor faltoso a sua responsabilização com a aplicação da multa prevista no Acórdão nº 42/2020 – TCE/TO – Pleno, por não ter promovido a correção no Portal da Transparência.

Por fim, não obstante todas as sanções já relatadas, sujeita-se o gestor Representado às consequências determinadas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a serem promovidas pelo Ministério Público Estadual, em razão da violação ao princípio da legalidade, conduta prevista no art. 11 do referido diploma legal.    

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões da Equipe Técnica e do Conselheiro Substituto, manifesta-se pela aplicação de multa, com fulcro no artigo 39, incisos II e IV, da Lei Orgânica, c.c artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, ao responsável Vicente Abreu Farias por descumprir as determinações e recomendações constantes na Acórdão TCE/TO nº 42/2020 – Pleno. Opina, ainda, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências de mister

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/06/2021 às 19:11:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 145835 e o código CRC A78EE86

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br